Na manhã desta sexta-feira (15), a Prefeitura Municipal de Brejo Santo divulgou um novo decreto que estabelece limitações ao tráfego de veículos e pessoas no perímetro de Brejo Santo com vistas a conter a disseminação da COVID19 em território municipal, e adota outras providências intensificando medidas de restrição.
As novidades neste decreto são:
Art. 2º. Fica vedado o trânsito de veículos e pessoas nas ruas do Município de Brejo Santo, até 23:59 da data de 20 de maio de 2020, sendo permitidos:
I - O deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;
II - O deslocamento para fins de assistência veterinária;
III - O deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação, inclusive os vigias noturnos e segurança particular;
IV - A circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
V - O deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional de atividade essencial;
VI- O deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
VII - O deslocamento para serviços de entregas, operações de carga e descarga, e acesso a carros forte as empresas e instituições bancárias
VIII - O deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;
XI - A circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;
X - O deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;
XI - Os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
XII - O trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;
XIII - O deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança, saúde, assistência social, funerária, energia elétrica, telecomunicações, provedores de internet e abastecimento de água;
XIV - O transporte de carga;
XVII - Os serviços de transporte desde que haja justificativa para o trânsito do passageiro.
§1º. Para os descolamentos que aludem os incisos anteriores, devem os empregados, entregadores, transportadores portar documento de declaração subscrita demonstrado o preenchimento da condição acima.
Art. 3°. Fica estabelecido, no período de vigência deste decreto, o controle da entrada e saída de pessoas e veículos neste no Município de Brejo Santo, sendo permitido:
I - Os deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
II - Os deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;
III - Os deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;
IV - Os deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;
V – Os deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;
VI - Os deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa;
VII - Os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
VIII - O deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança, saúde, assistência social, funerária, energia elétrica, telecomunicações, provedores de internet e abastecimento de água;
IX - O transporte de carga e descarga, e acesso a carros forte as empresas e instituições bancárias
Art. 5º. Toda e qualquer atividade classificada como não essencial poderá funcionar, exclusivamente, com o serviço de tele entrega (delivery), com o número de funcionários reduzidos, ficando obrigados a utilizarem os equipamentos de proteção individual indicados pelo Ministério da Saúde, sob pena do estabelecimento comercial ser fechado e ter a suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar os efeitos da pandemia;
§ 1º. Os estabelecimentos que prestam atividade classificada como não essencial poderão receber produtos/mercadorias das transportadoras, desde que observadas as recomendações de proteção do Ministério da Saúde, sob pena do estabelecimento comercial ser fechado e ter a suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar os efeitos da pandemia;
§2º. Os pagamentos de contas em tais estabelecimentos deve se dá, prioritariamente de forma remota (virtual), devendo a empresa criar mecanismos que facilitem o pagamento no próprio domicílio do cliente.
§3º. Apenas quando for impossível a ocorrência do pagamento nos moldes do §2º deste artigo admitir-se-á que o estabelecimento de que trata este artigo receba presencialmente o pagamento de contas, com todos os cuidados sanitários estipulados na portaria 001 de 20 de março de 2020 da secretária de saúde do Município de Brejo Santo e demais normas sanitárias.
*Da redação do Blog do Farias Júnior com informações da PMBS.