Em agosto de 2019, a mulher foi informada por diferentes pessoas sobre publicações com conteúdo pejorativo referentes a sua imagem, feitas nas redes sociais do artista. A mulher entrou em contato com a assessoria do humorista para solicitar a exclusão das postagens e teve seu pedido atendido.
Em contestação no processo, o humorista negou ter cometido qualquer tipo de ato ilícito, uma vez que, segundo ele, a foto usada foi tirada com a autorização da própria autora.
Apesar disso, o humorista foi condenado sob a consideração de dano moral à vítima.
A foto não teria sido alterada ou manipulada por ele, além de ter sido retirada de domínio público. Ele também destacou que prontamente atendeu o pedido da mulher para a exclusão da publicação, assegurando que jamais teria tido intenção de manchar a honra da mulher.
Em janeiro de 2024, a 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, entendeu que, apesar da imagem não ter sido alterada, a operadora de caixa foi exposta ao ridículo, pois a publicação abriu margem para diversas interpretações, inclusive em contexto que configurou mancha à sua honra.
O artista tentou recorrer ao recurso de apelação ao TJCE, insistindo não ter cometido qualquer ato ilícito que justificasse o dever de indenizar. Ele também pediu que o valor arbitrado fosse revisado à reparação em Primeiro Grau, a fim de reduzir, considerando os requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
De acordo com o TJCE, no último dia 5 de fevereiro, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença inalterada e ressaltou que, nas redes sociais, os usuários são os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, estando, portanto, sujeitos à condenação por abusos que venham a cometer em relação ao direito de terceiros.
*Da redação do BFJR com dados do OPOVO